sábado, 10 de dezembro de 2011
quinta-feira, 8 de dezembro de 2011
CONTAGEM DA SEMANA PARA FINS DE CONCESSÃO DE REPOUSO SEMANAL
"Assim, merecem reparo os cálculos para que o cômputo da carga horária semanal seja iniciado na segunda-feira e se encerre no sábado seguinte nos casos específicos em que o exeqüente laborou em domingos sem usufruir a devida folga compensatória. Quando concedida ao autor folga compensatória ao domingo laborado, nenhuma impropriedade há no procedimento adotado pelo Sr. Perito, de fazer o fechamento do ponto entre domingo e sábado. "
Isto porque o Decreto 27.049/49 que regulamenta a Lei 605/49 que trata do repouso semanal remunerado dispõe no paragrafo 2º do artigo 11 que considera-se a semana de segunda a domingo para fins de pagamento ou seja para apuração do cumprimento da semana integral e fruição do repouso semanal.
CONSIDERA-SE A SEMANA DE SEGUNDA-FEIRA A DOMINGO PARA FINS DE APURAÇÃO DE CONCESSÃO DE REPOUSO SEMANAL.
Isto porque o Decreto 27.049/49 que regulamenta a Lei 605/49 que trata do repouso semanal remunerado dispõe no paragrafo 2º do artigo 11 que considera-se a semana de segunda a domingo para fins de pagamento ou seja para apuração do cumprimento da semana integral e fruição do repouso semanal.
REPOUSO SEMANAL
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . FOLGA A CADA OITO DIAS. IMPOSSIBILIDADE . O empregado posto a trabalhar de domingo a sábado - ou seja, sete dias consecutivos - e ter a folga concedida na segunda-feira - não usufruída na mesma semana trabalhada, mas apenas na subseqüente - revela manifesto desrespeito às normas do repouso semanal ,instituídas em prol da preservação da saúde física e mental do empregado, bem como ao seu direito a convívio social e familiar. Impõe a norma legal que haja labor em no máximo seis dias consecutivos, seguidos de descanso em, ao menos, um. Recurso de revista conhecido e provido.
PROC. N.º TST-RR-240/2007-117-08-00.5
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