segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Interdição de Órgão Público

http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/fiscais-do-trabalho-determinam-interdicao-do-predio-do-instituto-de-criminalistica-de-pe.ghtml
Sobre o artigo do ex-sindicalista (talvez um dos poucos que se insurgem contra as NR´s), ex-Ministro do TST pelo quinto Constitucional (obviamente por sua carreira sindical) e ex-Ministro do Trabalho


  Quanto ao artigo 7º da Constituição, propriamente o inciso XXII, pois o XXIII trata de remuneração, se não há discussão, como pretende o referido jurisconsulto colocá-lo em prática? Pergunto-me, é possível transformar uma norma definidora de princípio institutivo ou organizativo em norma programática? Não seria algum tipo de rebaixamento?

   Sendo a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT a lei que disciplina a referida matéria constitucional, curioso não ter havido a menção do artigo 155 que remete também ao artigo 200:
Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:          (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;  grifos.


   Também o artigo 162: “As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho [...]”. Ainda o artigo 163: “Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho[...]”. E o paragrafo único do mesmo artigo: “O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s)”. Artigo 168: “Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho[...]”; sim porque contrariamente ao que o ex-Ministro alega no atacado artigo, a disposição quanto a obrigatoriedade dos exames ocupacionais não está nas NR´s ou no PCMOSO (sic) -desconheço o que seja isso mas imagino que seja o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) da Norma Regulamentadora 07 – mas sim na própria CLT, portanto disposição legal. Assim o Ministério do Trabalho através das normas regulamentadoras dispõe somente sobre a periodicidade conforme o paragrafo 3º do mesmo artigo.

   Demais disposições que delegam ao Ministério do Trabalho - Mtb a regulamentação, apenas para constar com intento de informação para não se tornar por demais enfadonho : art.175, §2º, art.178, art.179, art.182, 186, 187 – parágrafo único, 195 e o próprio artigo 200.

   Interessante que se dá uma pincelada sobre o artigo 200 sem ressaltar a autorização que o referido artigo confere ao Ministério do Trabalho a estabelecer disposições complementares, ou seja, que adicionam, complementam “as normas de que trata este Capítulo”, sendo que os incisos elencados dispõem de maneira especial, obviamente não exclusiva sobre os tópicos ali mencionados. Tudo previsto em lei de forma que torna o artigo do Sr. ex-Ministro bastante ininteligível.

   Observe-se que o quarto paragrafo do artigo ora em comento contem ainda uma grave denúncia contra a classe médica e total desconhecimento quanto aos exames previstos na norma, já que a anamnese não é o único exame previsto.  Aliás duas denúncias, já que ele alega que os preços cobrados pelos serviços são “abusivos”. Pergunto-me se houve a denúncia formal dos serviços que praticam as referidas ilegalidades diante do dever legal de as informar conforme disposições constitucionais sobre os agentes políticos.

   Da mesma forma incompreensível o ataque contra o glossário da NR12, mormente pelos exemplos dados e pela própria discussão sobre a palavra “glossário”. Diante de tantas diretrizes normativas ressaltar como um problema técnico o glossário da norma demonstra claramente que não há muito a se questionar sobre a referida norma.

   Ao tratar da NR17 não vislumbrei críticas ou mesmo a construção de qualquer argumento na realidade, visto que se limita à transcrição da norma.

   Novamente na NR18 somente críticas ao glossário novamente com exemplos interessantes diga-se apenas isto. Sem apresentar mais uma vez argumentos sobre os quais se possa discorrer.

   E apenas de passagem vale enfatizar a existência da Comissão Nacional Tripartite agora com disposições pela Portaria 1.1127/2003 que é o órgão competente para regulamentação na área de segurança e saúde no trabalho conforme disposições internacionais adotadas em nosso ordenamento jurídico. Vale a leitura da entrevista da maior autoridade técnica dentro do Ministério do Trabalho sobre o procedimento de edição dessas normas com ampla divulgação e participação social, disponível em:
<https://ffsfred.jusbrasil.com.br/noticias/184518209/entenda-o-que-sao-as-normas-regulamentadoras-do-mte>.

   Questiono-me diante de tudo até aqui apresentado, onde se encontra a referida “cuidadosa análise das Nrsou mesmo de toda a legislação sobre o tema. E mesmo quando trata da Constituição de 1967, não consigo entender a que Poder o referido senhor entende que o Ministério do Trabalho faça parte ou qual a divergência que ele quis apontar entre as disposições constitucionais e legais então vigentes.

   As disposições legalmente previstas nas normas regulamentadoras são um mínimo exigível, são parâmetros, portanto nem mesmo quando questiona os limites previstos nas NR´s o faz de forma lógica pois os questiona justamente em níveis superiores aos dispostos nas normas.

   Sendo por fim interessante que no paragrafo anterior critica a minuciosidade das normas para no paragrafo seguinte alegar que há brechas que podem ser interpretadas de acordo com o “perfil ideológico” do Auditor. Fico aqui tentando imaginar uma pessoa qualquer tentando aplicar seu perfil ideológico quando conclui por meio de uma trena que a barra de apoio para mãos não tem 10cm da cobertura!


   Diante de tudo exposto, apenas venho ressaltar o nível baixíssimo das discussões que vem sendo engendradas, além de uma clara irresponsabilidade na divulgação de conteúdos sem uma base de pesquisa aceitável. E pior, sob a outorga de cargos relevantes exercidos que obviamente conduzem aos que não tem conhecimento técnico na área a conclusões totalmente equivocadas. Mais seriedade por favor!

Referencias:


https://ffsfred.jusbrasil.com.br/noticias/184518209/entenda-o-que-sao-as-normas-regulamentadoras-do-mte

https://www.sinait.org.br/docs/NOTA_TECNICA_DA_SIT_SOBRE_A_NR_12.pdf

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI251800,51045-Portarias+com+forca+de+lei

https://pt.wikipedia.org/wiki/Almir_Pazzianotto_Pinto