quinta-feira, 3 de outubro de 2013

MESTRADOS E DOUTORADOS EM DIREITO FOCADOS NAS QUESTÕES SOCIAIS



  Estarão abertos a partir desse mês de outubro processos seletivos para programas de pós-graduação stricto sensu de duas renomadas instituições: UFRJ e UFF.
 Os programas são oferecidos pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro e pelo Instituto de Ciências Humanas e Filosofia da Universidade Federal Fluminense. Todos voltados para uma aplicação sociológica do Direito, a bibliografia indicada é interessantíssima e vale a pena a leitura mesmo para quem não tem intenção de se candidatar.
  Seguem os links dos editais. 
 Vejam que máximo: a UFF disponibilizou o conteúdo da bibliografia online! Existe uma bibliografia específica de Relações do Trabalho.


http://www.direito.ufrj.br/ppgd/images/_PPGD/pdf/Edital_de_Sele%C3%A7%C3%A3o_PPGD_2014.pdf
https://sistemas.uff.br/sispos/candidatura/editais/593/download
http://www.uff.br/ppgsd/bibliografia2014/PPGSD-2014%20-%200.Bibliografia%20Geral%20v.1.pdf
http://www.uff.br/ppgsd/bibliografia2014/PPGSD-2014%20-%201.Bibl_Especifica%20(Relacoes%20de%20trabalho)%20v.1.pdf

A IMPORTÂNCIA DE SE DENUNCIAR


  Com os eventos que ocorreram hoje como a prisão dos fiscais da Vigilância Sanitária do Rio de Janeiro e a apreensão de carne suína em abatedouro clandestino em São Paulo, observa-se a importância da denuncia para a sociedade e a constante evolução. Povo participativo progride, povo omisso sucumbe. 
  A tecnologia, os meios de comunicação criados através dela só vieram a facilitar a participação popular em todas as esferas governamentais. Hoje com a organização das ouvidorias em todas as instituições com atendimento por telefone e pela internet, deixar de reclamar ou mesmo denunciar não tem justificativa.
 A importância de atos como o que a Policia Civil executou hoje e através da operação policial se dá justamente pelo fato de demonstrar à sociedade que as denúncias são verificadas e dão resultado. Isso reforça o papel dos instrumentos de denúncia e incentiva os cidadãos a proceder às mesmas.
 E não só ao público externo. O incentivo ao ato e a constatação da resolução demonstra aos próprios servidores públicos, que são as pessoas mais qualificadas em suas áreas de atuação, a obrigatoriedade  -moral inclusive - de informar toda e qualquer irregularidade de que tiver noticia, não só no exercício da função conforme preceitua o artigo 116 da Lei 8.112/90. O servidor público geralmente tem mais conhecimento quanto às estruturas governamentais, possui colegas de outras áreas que podem lhe orientar, precisam conhecer e aplicar leis, muito especificas em alguns casos, diariamente. Portanto em qualquer situação o servidor público tem o dever de denunciar ao órgão competente. 
 A diferença de países mais desenvolvidos está justamente na participação constante da sociedade, inclusive de setores extremamente especializados que dedicam algumas horas da semana na verificação de atos governamentais afetas a formação.
 A fiscalização é um dever de todos. Continuem cumprindo seu papel de cidadão!



terça-feira, 1 de outubro de 2013

RESPONDA ÀS ENQUETES!


 Olá,

 O Blog está de cara nova! Vamos iniciar uma série de pesquisas sobre as condições de trabalho, participe!
 As pesquisas são a base para a formulação de novas teorias que embasam a criação de sistemas otimizados de aplicação prática.
 A princípio as duas enquetes abaixo referem-se apenas a trabalhadores celetistas, ou seja, que têm a carteira de trabalho assinada. Posteriormente serão criadas enquetes específicas para os servidores públicos, não perca!

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Pensão alimentícia e verbas trabalhistas


  Dois interessantes julgados a seguir sobre pensão alimentícia e como tem-se entendido que apenas cabe sobre a remuneração percebida habitualmente pelo empregado.


PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO INCLUEM GANHOS EVENTUAIS
Fonte: STJ - 08/05/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Os alimentos provisórios, fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, não incluem adicionais, abonos e participação nos lucros. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

No caso, a filha e a ex-mulher ajuizaram ação de alimentos, requerendo a determinação de pagamento de pensão alimentícia. Provisoriamente, o juízo deferiu o arbitramento de alimentos à razão de 30% sobre os valores líquidos percebidos pelo alimentante, incidentes inclusive sobre ganhos eventuais, o que corresponde a aproximadamente R$ 7 mil. 

Inconformado, o alimentante recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a liminar. 

“Participação nos lucros, gratificações, prêmio ou vantagem remunerada, se constituem liberalidade da empregadora, como diz o contrato de trabalho, nem por isso deixam de integrar o patrimônio remuneratório do empregado. A sua percepção beneficia a família. Não importa seja variável o valor, porque dependente do desempenho pessoal do trabalhador ou dos resultados financeiros e comerciais do empregador”, assinalou o tribunal estadual. 

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, informou que até março de 2013 os alimentos provisórios ainda vigoravam, pois não houve julgamento da ação de alimentos no primeiro grau. 

Realizações pessoais 

Segundo a ministra, o aumento no rendimento do alimentante, independentemente da natureza da verba que dá origem a esse aumento, não tem o efeito de inflar o valor dos alimentos, se esses já foram convenientemente fixados, pois as necessidades não crescem automaticamente com a possibilidade de aumento dos ganhos do alimentante. 

“Mostra-se contraditório o entendimento de que as alimentadas – ex-esposa e filha – devam partilhar, em termos percentuais, de valores adicionais que o alimentante venha a receber, porquanto esses decorrerão, tão-só, do seu empenho laboral, voltado para a suas realizações pessoais”, afirmou a relatora. 

Assim, a ministra determinou que quaisquer parcelas extraordinárias recebidas pelo alimentante, que não façam parte de sua remuneração habitual, seja eliminada da verba alimentar fixada.



ALIMENTOS EM VALOR FIXO NÃO INCIDEM SOBRE 13º SALÁRIO E OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS
Fonte: STJ - 19/04/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pensão alimentícia estabelecida em valor e periodicidade fixos não incide sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas. 

Para os ministros, uma vez transitada em julgado a sentença que fixou os alimentos, configura ofensa à coisa julgada a determinação de que o valor seja pago com base em outras verbas recebidas pelo alimentante. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). 

Na ação de alimentos, a pensão foi fixada em dez salários mínimos, sem obrigação de qualquer outra despesa, a serem pagos todo dia 10 de cada mês. Em execução, o juízo expediu ofício dirigido ao empregador do alimentante, determinando o desconto da pensão em folha de pagamento, incidindo também sobre 13º salário, PIS/PASEP, FGTS e demais verbas rescisórias. O TJRJ havia mantido essa decisão. 

Divergência 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a Terceira Turma do STJ já decidiu que o 13º salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando for estabelecida em valor mensal fixo. Os ministros consideraram que, pelo princípio da isonomia, todos os alimentados devem ser tratados da mesma forma. 

Contudo, a Quarta Turma adotou entendimento diverso. Segundo o relator, não se pode falar em isonomia entre alimentados que possuem condições pessoais diferentes. Por isso, entende que a pensão arbitrada em valor fixo deve ser analisada de forma diversa das estabelecidas em percentuais sobre vencimentos. 

“No primeiro caso, a dívida se consolida com a fixação do valor e da periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo”, explicou Salomão. 

Montante fixo 

Reforçando a tese, o relator ponderou ainda que eventuais flutuações dos rendimentos do alimentante – para cima ou para baixo, ou mesmo sua supressão – não alteram o valor devido. Por essa razão, o recebimento de parcelas trabalhistas a título de 13º, férias ou outras verbas dessa natureza não influencia a dívida consolidada. “A dívida existe, é certa e deve ser paga na data fixada, independentemente da circunstância”, apontou o ministro. 

Além disso, o relator destacou que algumas rubricas indicadas na decisão contestada não são passíveis de compor a base de cálculo de alimentos, nem mesmo na hipótese de percentual sobre rendimentos, por serem consideradas verbas indenizatórias. É o caso do FGTS e da indenização rescisória.