quinta-feira, 15 de novembro de 2012


VÍNCULO DE EMPREGO

Candidato aprovado em seleção deve ser registrado

Um rapaz aprovado para uma vaga de caixa, que não foi chamado para trabalhar, obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego com a Companhia Brasileira de Distribuição — Grupo Pão de Açúcar. A Companhia chegou a submetê-lo a exames admissionais e receber sua carteira de trabalho. A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao Agravo de Instrumento do Pão de Açúcar, que pretendia derrubar a condenação do pagamento de todas as verbas trabalhistas decorrentes da decisão.
Segundo o trabalhador, em junho de 2007, depois de passar pelo processo seletivo e admissional, foi orientado pela empresa a esperar para ser avisado, por telefone ou telegrama, da data em que começaria efetivamente a trabalhar. Em agosto, depois de comparecer diversas vezes à empresa, ajuizou reclamação trabalhista afirmando que ainda estava à disposição e não podia trabalhar em outro local, uma vez que sua carteira de trabalho estava com o Pão de Açúcar. Pediu, então, a regularização do contrato ou o pagamento das verbas a que teria direito no período.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santos concluiu que a empresa, depois de aprovar o candidato à vaga, desistiu da contratação, mas não comunicou o fato ao trabalhador supostamente admitido, mantendo-o à espera da convocação para seu primeiro emprego. Reconheceu, então, a existência de vínculo de emprego entre junho e agosto, e condenou a companhia a registrar o contrato de trabalho, pagar os salários e demais verbas correspondentes e ainda as verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, férias e 13º salários proporcionais, entre outros). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou seguimento ao Recurso de Revista da empresa.
No Agravo de Instrumento pelo qual tentou trazer o caso à discussão no TST, o Pão de Açúcar questionou o reconhecimento do vínculo. Argumentou que, embora tenha participado de processo de seleção para operador de hipermercado, o trabalhador "não foi admitido pela empresa e jamais lhe prestou serviços ou permaneceu à sua disposição". Segundo a versão da empresa, não havia nenhuma vaga disponível no momento para aquela função, mas a proposta de emprego ficaria registrada, e "quando surgisse uma oportunidade de contratação, a empresa entraria em contato".
O relator do agravo, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a decisão do TRT-SP se baseou no exame das provas apresentadas, que comprovaram que houve efetiva contratação do empregado. Ele citou trechos do acórdão em que o Tribunal Regional do Trabalho afirma que a "frágil versão dos fatos" alegada pela defesa "desmorona" diante dos documentos apresentados pelo trabalhador: atestado de saúde ocupacional emitido por médico da própria empresa, com parecer de aptidão para a função, e check list admissional. E concluiu, assim, que "a situação vivenciada pelo trabalhador era de efetiva contratação, e não de mero registro de dados para eventual oportunidade de emprego".
Com isso, o ministro afastou a alegação de que não estariam presentes os requisitos legais para o reconhecimento de vínculo (artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho) e de que a decisão do TRT violaria o artigo 333 do Código de Processo Civil, que trata da distribuição do ônus da prova. O reexame pretendido pelo Pão de Açúcar, assim, exigiria o reexame dos fatos e provas que serviram de fundamento ao TRT, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR 146300-43.2007.5.02.0441

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

TST estende estabilidade acidentária para temporários


Notícias

17setembro2012
SEMANA DO TST

TST estende estabilidade acidentária para temporários

A proposta de criação do item III da Súmula  378, para assegurar a garantia provisória de emprego, em caso de acidente de trabalho a empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado, foi amparada pelos termos da Convenção nº 168, que trata do respeito à proteção dos trabalhadores doentes. O assunto foi discutido na Semana do Tribunal Superior do Trabalho.
Os ministros resolveram alterar a Súmula 378. Eles entenderam que a precária segurança do trabalhador no Brasil, no qual o elevado índice de acidentes de trabalho "cria um exército de inválidos ou semi inválidos, que merecem, à luz da política pública do pleno emprego, lugar no mercado" e, ainda, o fato de a Lei 8.213/91, não diferenciar a modalidade contratual a que se vincula o trabalhador, para concessão de tal garantia.
É, por este motivo, que foi criado o item III da Súmula 378, do Tribunal Superior do Trabalho, que passou a ter a seguinte redação:
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
[...] III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991." Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2012

Súmula do TST regula jornada especial de 12x36


Notícias

17setembro2012
JORNADA DE TRABALHO

Súmula do TST regula jornada especial de 12x36

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolheram sugestão do juiz do trabalho Homero Matheus Batista da Silva de se adotar nova Súmula para tratar do regime de trabalho em 12x36. Nos termos da proposta de redação, a jornada diferenciada será válida exclusivamente por acordo coletivo — o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho das 11ª e 12ª horas.
A redação, aprovada na última sexta-feira (14/9), durante a Semana do Tribunal Superior do Trabalho, diz: "É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas".
Os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora — como extraordinárias.
Além dos fundamentos jurídicos levantados, os ministros levaram em consideração as manifestações de categorias profissionais e econômicas, que, de forma expressiva, se posicionam a favor do regime especial de 12x36. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2012

Gestante de contrato temporário tem estabilidade



17
setembro2012
NOVA REGRA

Gestante de contrato temporário tem estabilidade

A gestante que tiver contrato de trabalho por tempo determinado agora também tem estabilidade provisória. A comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho cancelou o item III da Súmula 244 e reconheceu que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual.
A redação anterior desse item estabelecia que a empregada gestante, admitida mediante contrato de experiência, não tinha direito à estabilidade provisória. O motivo era que a extinção da relação de emprego dava-se em razão do término do prazo contratual, não constituindo  dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Um dos fundamentos que orientou a alteração foi o de que o alvo da proteção conferida pela Constituição da República é também o nascituro. Os princípios da isonomia,  garantia na dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade também foram considerados na proposição.
Assim, a redação do inciso III da súmula 244 passou a ser: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.” Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2012

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Trabalhador considerado apto pelo INSS e inapto pela empresa.

Situação que nos últimos dois anos se tornou corriqueira, o "embate" entre o empregador e a pericia do INSS é muito bem abordada no seguinte artigo: http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/03/trabalhador-considerado-apto-pelo-inss-e-inapto-pela-empresa/

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

O NÃO RECOLHIMENTO DE FGTS ADMITE RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO


O NÃO RECOLHIMENTO DE FGTS ADMITE RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO
Fonte: TST - 06/08/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a ausência regular de recolhimento de FGTS constitui motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho – situação em que o trabalhador pede a dispensa por falta grave do empregador, e tem direito a todas as verbas rescisórias.
A decisão reformou entendimento da Quinta Turma do TST, que indeferira os pedidos feitos por um ex-professor de uma instituição de ensino, com sede no Paraná (PR).
O entendimento da Turma foi o de que o recolhimento irregular do FGTS não seria motivo suficiente para autorizar a rescisão direta. Seria necessária a configuração de uma falta grave que inviabilizasse a continuação do vínculo de emprego para que fosse autorizada a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT. Em seu recurso de embargos à SDI-1, o professor argumentou que o não recolhimento do FGTS, total ou parcialmente, configura falta grave, autorizando, por consequência, a rescisão indireta.
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é "cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador". Dessa forma, considerou evidente a gravidade do descumprimento contratual por parte da sociedade educacional.
Renato Paiva chamou a atenção para o fato de que o reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de "justa causa patronal" grave o suficiente para a ruptura do contrato de trabalho. No caso analisado, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o recolhimento do FGTS foi insuficiente.
Dessa forma, vencido o ministro João Batista Brito Pereira, a seção deu provimento ao recurso de embargos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do professor, deferindo a ele os pedidos rescisórios formulados na inicial. (Processo: RR-3389200-67.2007.5.09).

sábado, 5 de maio de 2012

NORMA COLETIVA PODE FIXAR SALÁRIO INFERIOR A PISO ESTADUAL


NORMA COLETIVA PODE FIXAR SALÁRIO INFERIOR A PISO ESTADUAL
Fonte: TST - 13/09/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu, em processo julgado, recurso do Ministério Público do Trabalho e manteve piso salarial fixado em norma coletiva com valor inferior ao estabelecido em lei do Estado do Rio de Janeiro.
Para a SDC, a legislação estadual não é eficaz para os empregados abrangidos por norma coletiva ou lei federal que estabeleça patamar salarial mínimo, desde que o piso da categoria respeite o salário mínimo nacional. 

O Ministério Público recorreu ao TST depois que Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou improcedente ação anulatória ajuizada contra a cláusula daconvenção coletiva dos trabalhadores nas indústrias do vestuário. O MP argumentou que a autonomia coletiva não pode reduzir o salário abaixo do salário mínimo, o que é vedado pelo artigo 2º da Lei nº 4.923/65, e que o direito do trabalho é regido pelo princípio da proteção do trabalhador, do qual se extrai o princípio da norma mais favorável. Defendeu ainda os pisos salariais estabelecidos pela Lei Estadual nº 5.168/2007, por força dos princípios da dignidade da pessoa humana, da valoração social do trabalho. 

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na SDC, destacou em sua decisão que a Lei Complementar nº 103/2000 autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial para as categorias que não tenham piso definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Para o ministro, a delegação conferida aos estados busca proteger aqueles empregados que não contam com patamar mínimo de remuneração, especialmente aqueles com menor capacidade de mobilização sindical. “Tanto que a lei estadual instituidora não poderá definir valor genérico para todos os trabalhadores no âmbito do Estado, devendo listar as categorias profissionais abrangidas e respectivos valores salariais”, afirmou, citando decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI nº 2.358. 

O ministro citou ainda decisões mais recentes do STF sobre os limites da lei estadual dos acordos e convenções coletivas nesse sentido. No caso em questão, à época da publicação da lei estadual instituidora dos pisos salariais regionais estava em vigor convenção coletiva em que se fixavam pisos salariais para a categoria profissional. “Portanto, a ela não se aplicavam os valores fixados na lei local”, concluiu o ministro. 

Na votação da Turma, ficaram vencidos os ministro Maurício Godinho Delgado e Márcio Eurico Vitral Amaro, que concordavam com a tese do Ministério Público do princípio da norma mais favorável ao trabalhador. (Processo: RR-13800-65.2009.5.03.0004).

quarta-feira, 25 de abril de 2012

TST reconhece validade de acordo para compensação de jornada sem participação de sindicato


Turma reconhece validade de acordo para compensação de jornada sem participação de sindicato

(Seg, 23 Abr 2012 11:23:00)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, ratificou ajuste firmado entre a Ferrovia Centro Atlântica S. A. e seus empregados para fins de compensação de horas extras sem a participação do sindicato. Os ministros consideraram injustificável a recusa do ente sindical em atuar na intermediação entre os trabalhadores por ele representados e a direção da empresa.
A decisão foi tomada em ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias, Similares e Afins no Estado da Bahia e Sergipe – SINDIFERRO e VALEC, que pretendia o pagamento de horas extras para os empregados da Centro-Atlântica. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, motivando a interposição de recurso ordinário pela Ferrovia (*).
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao julgar recurso do sindicato, reformou a sentença por entender que a participação dos sindicatos nas negociações coletivas é de caráter obrigatório, conforme prevê o inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal. A empresa apelou então ao TST por meio de recurso de revista.
No recurso, a ferrovia sustentou que, desde o início do processo de negociação, procurou estabelecer um diálogo com o sindicato, que "permaneceu o tempo todo recalcitrante". Por essa razão, os empregados, após formalizarem comunicação ao sindicato explicitando o interesse na realização do pacto, com vigência para o biênio 2000/2001, redigiram um abaixo-assinado endereçado à presidência da Ferrovia pretendendo a celebração do acordo sem a anuência do representante da classe.
Ao analisar o recurso, a Segunda Turma, primeiramente, destacou que o ajuste não pode ser classificado como acordo coletivo, mesmo porque firmado sem observância aos termos dos artigos 613 e seguintes da CLT. Assim, entendeu que a análise da controvérsia deveria ser feita sob o enfoque da possibilidade de ser firmado ajuste coletivo para a compensação de jornada de trabalho. Nesse sentido, destacou que a jurisprudência do TST ampliou as possibilidades de reconhecimento desse tipo de ajuste, ratificando, inclusive, os de natureza individual, nos termos da Súmula 85. Todavia, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que tal entendimento somente se aplica às matérias "cuja tendência jurisprudencial tenha ampliado a liberdade das partes no ajuste, como ocorre na hipótese dos autos , e desde que o direito transacionado não se enquadre dentre aqueles que merecem uma maior proteção estatal, em razão de sua indisponibilidade.".
Nesse sentido, a Turma ressaltou a má aplicação do artigo 8º, inciso VI, da Constituição e julgou improcedente o pedido formulado pelo sindicato. Vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.
(Cristina Gimenes/CF)
(*) Matéria republicada às 11h54 do dia 25/4 com correções.

terça-feira, 27 de março de 2012

CIRCULAR CAIXA Nº. 548 , 20 DE ABRIL DE 2011

CIRCULAR que estabelece procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.

http://downloads.caixa.gov.br/_arquivos/circularescaixa/fgts2011/CIRCULAR_CAIXA_548_2011_ARRECADA%C7%C3O.pdf

quarta-feira, 7 de março de 2012

CONSEQUÊNCIAS DA NÃO ATUALIZAÇÃO DE DOMICILIO FISCAL

Sócio de empresa que mudar de endereço sem comunicação oficial será responsabilizado fiscalmente

Este entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na súmula 435 editada no último dia 22 de abril

Tamanho do texto:
Assessoria
A partir de agora, a empresa que deixar de funcionar em seu domicílio fiscal e não comunicar tal mudança oficialmente será considerada dissolvida irregularmente e terá suas dívidas tributárias redirecionadas aos sócios-gerentes. Este entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na súmula 435 editada no último dia 22 de abril.

"Esta é mais uma medida da justiça brasileira para responsabilizar diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas por dívidas e danos sociais causados pelas suas empresas. Com este entendimento, será mais fácil penalizar empresários mal intencionados que buscam saídas ilegais para fugir das suas obrigações tributárias. Por outro lado, serão também penalizados os executivos honestos, mas mal orientados, que mudaram a empresa de local e não foram devidamente assessorados quanto à necessidade de comunicar tal fato ao fisco", afirma o advogado Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal, especialista em Direito Fiscal e Tributário do escritório Natal, Locatelli e Lopes de Almeida Advogados Associados.

Natal explica que, até então, a mudança de endereço sem notificação era uma estratégia muito usada para que executivos de empresas endividadas encerrassem suas atividades sem responder por infração aos Códigos Comercial e Tributário Nacional, que prevê a responsabilidade solidária dos sócios somente em casos de dissolução irregular, ou seja, quando há encerramento de atividade sem comunicado ao fisco, alteração no contrato social ou averbação na junta comercial.

"Desta forma, quando autuadas pelo fisco por dissolução irregular, estas empresas simplesmente alegavam que não tinham sido encerradas, que apenas haviam mudado de endereço. Sendo assim, os sócios não podiam ter seus bens penhorados para liquidação da dívida fiscal, a qual ficava em aberto", relata o advogado.

Alerta a dirigentes de empresas – Com a nova súmula, sócios e dirigentes de empresas devem ficar mais atentos e cautelosos. Caso mudem de endereço por questões estratégicas, o que vem acontecendo por conta de incentivos tributários oferecidos por alguns estados, é preciso alterar o contrato social, comunicar o fato ao fisco e à junta comercial imediatamente. Desta forma, a empresa estará regularizada e eventuais dívidas fiscais não recairão sobre os bens pessoais dos sócios e gerentes.

"Saliento que são responsabilizados fiscalmente não apenas os donos da empresas, mas também diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas. Profissionais que ocupam ou já ocuparam cargos como estes devem ficar atentos à situação das empresas que comandam, já que é muito comum vermos o fisco e o Judiciário querendo responsabilizar pessoas que jamais possuíram poder de gestão na empresa", alerta Natal. 

Curta o Administradores no Facebook e siga os nossos posts no @admnews.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E SIMPLES

PARECE BRINCADEIRA, MAS A VISUALIZAÇÃO DA SEGUINTE NOTA TÉCNICA (COMO TANTOS OUTROS DOCUMENTOS JÁ INFORMADOS A OUVIDORIA) NÃO ESTA DISPONÍVEL NO SITE DO MTE, POR ISSO FOI OBTIDA NO SITE http://www.normaslegais.com.br/legislacao/mtecgrtsrt02_2008.htm

 NO MANUAL DA RAIS 2011 TAMBEM CONSTA ESSA INFORMAÇÃO. VISUALIZAR POSTAGEM DO LINK.

NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 02/2008
Em atenção às inúmeras consultas recebidas por esta Coordenação-Geral de Relações do Trabalho a respeito do posicionamento desta Pasta quanto à obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a Secretaria de Relações do Trabalho, através da presente Nota Técnica, expõe o que se segue:

2. Na vigência da Lei nº. 9.317, de 1996, que dispunha sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e instituía o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, esta Coordenação pronunciou-se sobre a inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES através da NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº 50/2005 nesses termos:

"Por fim, a Lei 9.317, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, dispõe que a inscrição naquele sistema implica pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições que menciona e dispensa do pagamento das demais contribuições. Desta forma, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES." 2

3. Ocorre que, com o advento da Lei Complementar nº. 123, de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e revogou a Lei nº. 9.317, de 1996, surgiram questionamentos a respeito da possível contradição entre os artigos 13, § 3º e 53 da nova lei. A dúvida residia no fato de que a análise isolada do primeiro dispositivo permitia concluir que as empresas inscritas no SUPER SIMPLES estariam dispensadas legalmente do recolhimento da contribuição sindical patronal; porém, a análise do art. 53 levava à conclusão de que a dispensa legal da contribuição sindical seria tratamento especial e temporário conferido ao empresário com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), estando todos os demais empresários, com receita bruta superior àquele limite sujeitos ao recolhimento da mencionada contribuição.

4. No intuito de dirimir a questão jurídica suscitada, esta Coordenação formulou a NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/Nº. 99/2007, solicitando parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego quanto à interpretação adequada a ser conferida aos arts. 13. § 3º e 53 da Lei Complementar nº. 123, de 2006.

5. Em 14 de agosto de 2007, estando o processo administrativo instruído com a supracitada nota já em posse da CONJUR, foi editada a Lei Complementar nº 127, revogando expressamente, por seu art. 3º, o art. 53 da LC 123/06. Destarte, restou solucionado pelo Poder Legislativo o conflito de interpretação legal até então existente.

6. A Consultoria Jurídica, esclarecendo a questão, através de PARECER/CONJUR/MTE/Nº 567/2007 conclui:

"Pelo exposto, temos que com a revogação do art. 53, da LC nº 123, de 2006, permanece válida a interpretação exarada por esta Pasta quando ainda vigente a Lei nº 9.317/96, no sentido de que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional estão isentas do recolhimento das contribuições sindicais de que trata a Seção I, do Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho."

7. Desta forma, resta consolidado o posicionamento deste Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal. 3

8. Por fim, tendo em vista a necessidade de dar publicidade ao entendimento desta Pasta, sugiro publicação da presente nota no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego.

À consideração superior. 

Brasília, 30 de janeiro de 2008. 

Hérica de Sampaio e Melo 
Auditora-Fiscal do Trabalho CGRT/SRT 

De acordo com a Nota Técnica. 

Ao Secretário de Relações do Trabalho. 

PAULA DE FARIA POLCHEIRA LEAL 

Coordenadora-Geral de Relações do Trabalho Substituta/CGRT/SRT 

De acordo. 

Publique-se no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego. 

LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS 

Secretário de Relações do Trabalho 

SRT/MTE 

RAIS 2011

SEGUE LINK DO MANUAL: http://www.rais.gov.br/rais_ftp/RAIS_2011_WEB.pdf
PARA PESQUISA DE ASSUNTOS ESPECÍFICOS CTRL + F

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

RAIS

GOSTARIA DE CHAMAR ATENÇÃO PARA A QUESTÃO DE INFORMAÇÕES DA RAIS; VERIFICO QUE MUITOS NÃO ESTÃO PREENCHENDO O CAMPO "E-MAIL" E DEVO INFORMAR QUE TAL PROCEDIMENTO TRATA-SE DE INFRAÇÃO POR OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. O EMAIL É HOJE MEIO DE COMUNICAÇÃO MAIS UTILIZADO DO QUE O TELEFONE E NÃO HÁ RAZÃO PARA O NÃO PREENCHIMENTO.