quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

CONTAGEM DA SEMANA PARA FINS DE CONCESSÃO DE REPOUSO SEMANAL

"Assim, merecem reparo os cálculos para que o cômputo da carga horária semanal seja iniciado na segunda-feira e se encerre no sábado seguinte nos casos específicos em que o exeqüente laborou em domingos sem usufruir a devida folga compensatória. Quando concedida ao autor folga compensatória ao domingo laborado, nenhuma impropriedade há no procedimento adotado pelo Sr. Perito, de fazer o fechamento do ponto entre domingo e sábado. "


CONSIDERA-SE A SEMANA DE SEGUNDA-FEIRA A DOMINGO PARA FINS DE APURAÇÃO DE CONCESSÃO DE REPOUSO SEMANAL.

Isto porque o Decreto 27.049/49 que regulamenta a Lei 605/49 que trata do repouso semanal remunerado dispõe no paragrafo 2º do artigo 11 que considera-se a semana de segunda a domingo para fins de pagamento ou seja para apuração do cumprimento da semana integral e fruição do repouso semanal.

REPOUSO SEMANAL

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO FOLGA A CADA OITO DIAS. IMPOSSIBILIDADE . O empregado posto a trabalhar de domingo a sábado - ou seja, sete dias consecutivos - e ter a folga concedida na segunda-feira - não usufruída na mesma semana trabalhada, mas apenas na subseqüente - revela manifesto desrespeito às normas do repouso semanal ,instituídas em prol da preservação da saúde física e mental do empregado, bem como ao seu direito a convívio social e familiar. Impõe a norma legal que haja labor em no máximo seis dias consecutivos, seguidos de descanso em, ao menos, um. Recurso de revista conhecido e provido.



PROC. N.º TST-RR-240/2007-117-08-00.5

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

unicidade contratual

O art. 133 da CLT determina que o empregado que tiver deixado o emprego por pedido de demissão e for recontratado no período de 60 dias subseqüentes à sua saída, terá caracterizada a unicidade contratual para efeito de contagem de férias.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Regulamentação da mediação na negociação coletiva

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º A mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista será exercida de acordo com o disposto neste Decreto.
        Art. 2º Frustada a negociação direta, na respectiva data-base anual, as partes poderão escolher, de comum acordo, mediador para composição do conflito.
        § 1º Caso não ocorra a escolha na forma do caput deste artigo, as partes poderão solicitar, ao Ministério do Trabalho, a designação de mediador.
        § 2º A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar de negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador.
        § 3º A designação de que tratam os parágrafos anteriores poderá recair em:
        a) mediador previamente cadastrado nos termos do art. 4º desde que as partes concordem quanto ao pagamento dos honorários por ele proposto por ocasião da indicação; ou
        b) servidor do quadro do Ministério do Trabalho, sem ônus para as partes.
        Art. 3º Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a designação do mediador competirá:
        I - ao Delegado Regional do Trabalho, quando se tratar de negociação de âmbito local ou regional; ou
        II - ao Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, na hipótese de negociação de âmbito nacional.
        Art. 4º O Ministério do Trabalho manterá cadastro de profissionais para o exercício da função de mediador para subsidiar a escolha pelas partes.
        § 1º A inscrição no cadastro far-se-á, mediante requerimento do interessado, perante a Delegacia Regional do Trabalho, desde que o requerente demonstre:
        a) comprovada experiência na composição dos conflitos de natureza trabalhista;
        b) conhecimentos técnicos relativos às questões de natureza trabalhista.
        § 2º Preenchidos os requisitos referidos no parágrafo anterior, caberá ao Delegado Regional do Trabalho expedir o competente ato declaratório, que será publicado no Diário Oficial da União.
        § 3º O credenciamento terá validade pelo prazo de três anos contados da data de sua publicação, facultado ao Delegado Regional do Trabalho o respectivo cancelamento, mediante despacho fundamentado.< p> § 4º É vedado o credenciamento de servidores públicos ativos.
        Art. 5º O mediador designado terá o prazo máximo de trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
        Parágrafo único. Tendo em vista circunstâncias de ordem pública, o Delegado Regional do Trabalho poderá solicitar redução no prazo de negociação.
        Art. 6º Não alcançado o entendimento entre as partes, na negociação direta ou por intermédio de mediador, lavrar-se-á, de imediato, ata contendo:
        I - as causas motivadoras do conflito;
        II - as reivindicações de natureza econômica.
        Art. 7º O Ministro de Estado do Trabalho expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
        Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 28 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.1995

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

ME, PE E MEI

Presidente Dilma sanciona reajuste do Supersimples
Agência Sebrae
Cerimônia no Palácio do Planalto terá a presença de ministros e empresários nesta quinta-feira (10)
Dilma Tavares
A presidente Dilma Rousseff sancionará nesta quinta-feira (10) o projeto de lei que amplia o Simples Nacional e o Empreendedor Individual. A cerimônia, marcada para as 11 horas, no salão nobre do Palácio do Planalto, contará com a presença de ministros, parlamentares, empresários e integrantes de instituições de apoio aos micro e pequenos negócios, como o Sebrae.
"A ampliação do Simples Nacional era muito esperada pelo segmento e trará benefícios para a economia brasileira como um todo. Vai estimular o crescimento dos pequenos negócios, incentivar as exportações e permitir a negociação de débitos sem comprometer a sobrevivência da empresa", afirma o presidente do Sebrae Nacional, Luiz Barretto.
O projeto é de iniciativa do Executivo. Enviado ao Congresso no dia 9 de agosto, foi aprovado por unanimidade na Câmara (31 de agosto) e no Senado (5 de outubro). A nova lei reajusta em 50% as faixas de enquadramento e o teto da receita bruta anual das empresas do Simples Nacional. O da microempresa passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil e o da pequena sobe de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. O teto do Empreendedor Individual (EI), categoria jurídica em vigor desde julho de 2009, aumenta de R$ 36 mil para R$ 60 mil por ano.
A mudança atinge diretamente as mais de 5,6 milhões de empresas, incluindo 1,7 milhão de empreendedores individuais que integram o regime especial de tributação em atividades como cabeleireiras, manicures, costureiras, carpinteiros, borracheiros, eletricistas e encanadores.
O EI também passa a alterar e fechar o negócio pela internet e a qualquer momento. O projeto prevê ainda outras simplificações, como a declaração única, feita via Portal do Empreendedor, onde também poderá prestar informações sobre obrigações trabalhistas e imprimir os respectivos boletos de pagamento.
Com a sanção da lei, esses ajustes passam a valer no dia 1º de janeiro de 2012. O Simples Nacional reúne seis impostos federais – IRPJ, IPI, PIS/PASEP, Cofins, CSLL e INSS patronal, mais o ICMS recolhido pelos estados e o ISS cobrado pelos municípios.
Outros benefícios
A nova lei beneficia as empresas do Simples que são exportadoras. Elas terão o limite de receita bruta anual duplicado - as suas vendas para o mercado externo poderão chegar ao mesmo valor do faturamento bruto anual no mercado interno.
As empresas do Simples também poderão parcelar, em até 60 meses, os débitos tributários, o que até agora não era permitido. Atualmente, mais de 500 mil empresas do sistema têm dívidas com os fiscos federal, estadual e municipal. Sem o parcelamento, elas seriam retiradas do sistema em janeiro de 2012. Com a mudança, elas poderão resolver sua situação tributária.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

07/11/2011 - 14:29h
ImprimirEnviar

Tribunal
Operário não sindicalizado será reembolsado por contribuição confederativa
Ex-empregado da Usina Açucareira de Jaboticabal (SP) será reembolsado pelos descontos salariais sofridos durante o contrato de trabalho para pagamento de contribuição confederativa porque não era sindicalizado. A decisão unânime é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento em voto do ministro Maurício Godinho Delgado.

Na ação trabalhista, o empregado, que ocupou cargos e funções de aprendiz, eletricista e líder de instrumentos na empresa, alegou que, como não era associado ao sindicato da categoria, também não deveria ter sofrido descontos salariais a título de contribuição confederativa. A 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) deu razão ao trabalhador, mas esse entendimento foi reformado no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).

Ao analisar o recurso de revista interposto pelo empregado para o TST, o ministro Maurício Godinho esclareceu que, de fato, o pagamento de contribuições confederativas só é obrigatório para os empregados sindicalizados. A imposição dessas contribuições a trabalhadores não associados à entidade sindical beneficiária representa ofensa ao princípio constitucional da liberdade de associação sindical (artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da
Constituição Federal), afirmou o relator.

O ministro Godinho destacou o
Precedente Normativo nº 119 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal, que considera indevida a cobrança de taxas dos trabalhadores não sindicalizados em favor de entidades sindicais para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical. E citou ainda a Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a contribuição confederativa só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Espécies de contribuições

De acordo com o ministro Maurício Godinho, no ordenamento jurídico brasileiro existem quatro espécies de contribuições realizadas pelos trabalhadores para as entidades sindicais. A contribuição sindical é uma receita recolhida uma única vez, anualmente, em benefício do sistema sindical e derivada de lei, incidindo também sobre os salários dos trabalhadores não sindicalizados (artigos 578 a 610 da
CLT ). Já a contribuição confederativa, como no caso dos autos, destina-se ao custeio do sistema confederativo da representação sindical do trabalhador, ou seja, ao financiamento da cúpula do sistema (artigo 8º, inciso IV, da Constituição ), e só é devida pelos trabalhadores sindicalizados, pois tem caráter facultativo.

A contribuição assistencial prevista no artigo 513, alínea "e", da
CLT , explicou o relator, diz respeito a recolhimento aprovado por convenção ou acordo coletivo, normalmente para desconto em folha de pagamento em uma ou mais parcelas ao longo do ano. A cobrança, nessas condições, é obrigatória somente para os trabalhadores sindicalizados. Por fim, a quarta espécie de contribuição é a mensalidade dos associados do sindicato, paga de modo voluntário pelos trabalhadores sindicalizados.

Desse modo, o relator concluiu que houve desrespeito ao artigo 8º, inciso V, da
Constituição , que garante a livre associação sindical, e restabeleceu a sentença de origem que havia determinado a devolução ao trabalhador dos descontos efetuados nos salários a título de contribuição confederativa. Essa interpretação foi acompanhada pelos demais integrantes da Sexta Turma. A defesa do empregado ajuizou novo recurso (embargos declaratórios), que aguarda julgamento.

Processo:
RR-81800-48.2005.5.15.0029

FONTE: TST

terça-feira, 1 de novembro de 2011

QUEBRA DE CAIXA - NATUREZA JURIDICA

Dados Gerais
Processo:
RR 3277004420025120034 327700-44.2002.5.12.0034
Relator(a):
José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
Julgamento:
27/08/2008
Órgão Julgador:
2ª Turma,
Publicação:
DJ 05/09/2008.

Ementa

QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA.
O adicional -quebra de caixa- possui natureza salarial, e não indenizatória, uma vez que sua finalidade é remunerar a maior responsabilidade que se exige do empregado na função que lhe deu ensejo. Pertinente a aplicação analógica da Súmula 247 desta Corte ao caso dos autos, uma vez que a finalidade do adicional é idêntica, tanto em se tratando de Banco, quanto de estabelecimentos comerciais. Recurso de Revista conhecido e não provido.

OTIMO SITE PARA PESQUISA DE JURISPRUDENCIA: http://www.jusbrasil.com.br

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

IRRF e férias indenizadas na rescisão de contrato de trabalho

Olá,

  Abaixo links interessantes sobre o tema: ferias indenizadas em rescisão de contrato de trabalhoe desconto de IR.



* NOTA:  SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 003, DE 5 DE JANEIRO DE 2009

7ª REGIÃO FISCAL

(DOU de 04.05.2009)

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RELATIVAS A FÉRIAS INDENIZADAS. Os valores discriminados em rescisão de contrato de trabalho e/ou aposentadoria a título de "férias proporcionais indenizadas", "férias indenizadas" e "1/3 de férias indenizadas" (incluindo-se a parcela referente ao "abono constitucional de férias"), bem como do "abono pecuniário de férias", estão abrangidos pelas disposições do Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 5, de 2005, e dos Atos Declaratórios da PGFN n.º 5 e n.º 6, de 2006, não estando, portanto, sujeitos à incidência do imposto de renda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-lei n.º 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, arts. 129, 130, 134, 137, 142, 143, 146 a 148; Lei n.º 10.522/2002, art. 19, II, e §§ 4.º e 5.º; Decreto n.º 3.000/1999 - Regulamento do Imposto de Renda, arts. 43, II; Parecer PGFN/CRJ n.º 1.905/2004; ADI SRF n.º 5/2005, arts. 1.º e 2.º; ADI SRF n.º 14/2005, arts. 1.º e 2.º; Parecer PGFN/CRJ n.º 2.141/2006; Ato Declaratório PGFN n.º 5/2006; Parecer PGFN/CRJ n.º 2.140/2006; Ato Declaratório PGFN n.º 6/2006.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE SILVA
Chefe da Divisão

CONTRATO DE PRAZO DETERMINADO

Tenho verificado uma confusão nas rescisões antecipadas de contrato de experiencia, portanto vamos estabelecer os parametros:
1- Nos contratos com clausula que assegure direito a ambas as partes de rescisão antecipada, conforme art. 481 da CLT: RESCISÃO IGUAL A DE CONTRATO DE PRAZO INDETERMINADO - será devido aviso prévio com seus reflexos, multa de 40% etc - a multa do 479 não é devida, já que haverá o aviso prévio para compensar; PRAZOS PARA PAGAMENTO IGUAIS AO DE RESCISAO DE CONTRATO DE PRAZO INDETERMINADO CONFORME O TIPO DO AVISO PREVIO.
2- Contratos sem tal clausula: vigem os art. 479 e 480: indenização pela metade do tempo que faltar (o empregador só poderá descontar do empregado se tiver condições de comprovar o prejuízo sofrido), sendo devidas também A MULTA DE 40% DO FGTS E DE DISPENSA ANTERIOR AO REAJUSTE; A jurisprudencia tem confirmado o entendimento que consta no Manual de Assistencia e Homologação do MTE p. 72 que a rescisão antecipada de contrato deprazo determinado possui um prazo de quitação de 10 dias corridos.

DIA DO SERVIDOR PUBLICO

Hoje é dia do servidor publico! Opção de vida é o serviço público. Servidor do público, da sociedade, deve sempre ter em mente os princípios morais ligados a tão honrosa atividade. Que não deve nunca ser definida apenas como profissão em vista da transposição das barreiras de horário, lugar. É atividade que se exerce pela vida, que marca a personalidade no amago. Devemos sempre ser os benfeitores, os que levam a solução, a razão, a justiça. Para isso foram criados os Estados. Para a ordem e para o progresso. Servidores públicos devemos todos ser para o bem geral. Parabéns a todos os que abraçam essa atividade de forma ainda mais comprometedora ao ingressar na atividade formal de SERVIDOR PUBLICO!

BOAS VINDAS!

Olá, facilitando ainda mais o acesso às informações que repasso e a constante troca de idéias daremos início a utilização dessa ferramenta interessante chamada BLOG!!!