DIREITO DO TRABALHO NA PRÁTICA
Blog sobre as questões trabalhistas recorrentes.
segunda-feira, 16 de janeiro de 2017
Sobre
o artigo do ex-sindicalista (talvez um dos poucos que se insurgem
contra as NR´s), ex-Ministro do TST pelo quinto Constitucional
(obviamente por sua carreira sindical) e ex-Ministro do Trabalho
Quanto
ao artigo 7º da Constituição, propriamente o inciso XXII, pois o
XXIII trata de remuneração, se não há discussão, como pretende o
referido jurisconsulto colocá-lo em prática? Pergunto-me, é
possível transformar uma norma definidora de princípio institutivo
ou organizativo em norma programática? Não seria algum tipo de
rebaixamento?
Sendo
a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT a lei que disciplina a
referida matéria constitucional, curioso não ter havido a menção
do artigo 155 que remete também ao artigo 200:
Art.
155 - Incumbe ao órgão
de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina
do trabalho: (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I
- estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a
aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os
referidos no art. 200; grifos.
Também
o artigo 162: “As
empresas, de
acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho
[...]”. Ainda o artigo 163:
“Será
obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA), de
conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do
Trabalho[...]”.
E o paragrafo único do mesmo artigo: “O Ministério do Trabalho
regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das
CIPA (s)”. Artigo 168: “Será obrigatório exame médico, por
conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas
instruções
complementares
a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho[...]”; sim porque
contrariamente ao que o ex-Ministro alega no atacado artigo, a
disposição quanto a obrigatoriedade dos exames ocupacionais não
está nas NR´s ou no PCMOSO (sic)
-desconheço o que seja isso mas imagino que seja o PCMSO (Programa
de Controle Médico e Saúde Ocupacional)
da Norma Regulamentadora 07 – mas sim na própria CLT, portanto
disposição legal. Assim o Ministério do Trabalho através das
normas regulamentadoras dispõe somente sobre a periodicidade
conforme o paragrafo 3º do mesmo artigo.
Demais
disposições que delegam ao Ministério
do Trabalho - Mtb
a regulamentação, apenas para constar com intento de informação
para não se tornar por demais enfadonho : art.175, §2º, art.178,
art.179, art.182, 186, 187 – parágrafo único, 195 e o próprio
artigo 200.
Interessante
que se
dá uma pincelada sobre o artigo 200 sem ressaltar a autorização
que o referido artigo confere ao Ministério do Trabalho a
estabelecer disposições complementares,
ou seja,
que adicionam, complementam “as normas de que trata este Capítulo”,
sendo
que os incisos elencados dispõem de maneira especial, obviamente não
exclusiva sobre os tópicos ali mencionados. Tudo previsto em lei de
forma que torna o artigo do Sr. ex-Ministro bastante ininteligível.
Observe-se
que o quarto paragrafo do artigo ora em comento contem ainda uma grave
denúncia
contra a classe médica e total desconhecimento quanto aos exames
previstos na norma, já que a anamnese não é o único exame previsto. Aliás duas denúncias, já que ele alega que os
preços cobrados pelos serviços são “abusivos”. Pergunto-me
se houve a denúncia
formal dos serviços que praticam as referidas ilegalidades diante do
dever legal de as informar conforme disposições
constitucionais sobre os agentes políticos.
Da
mesma forma incompreensível o ataque contra o glossário da NR12,
mormente pelos exemplos dados e pela própria discussão sobre a
palavra “glossário”. Diante de tantas diretrizes normativas
ressaltar como um problema técnico o glossário da norma demonstra
claramente que não há muito a se questionar sobre a referida norma.
Ao
tratar da NR17 não vislumbrei críticas ou mesmo a construção de
qualquer argumento na realidade, visto que se limita à transcrição
da norma.
Novamente
na NR18 somente críticas ao glossário novamente com exemplos
interessantes diga-se apenas isto. Sem apresentar mais uma vez
argumentos sobre os quais se possa discorrer.
E
apenas de passagem vale enfatizar a existência da Comissão Nacional
Tripartite agora com disposições pela Portaria 1.1127/2003 que é o
órgão competente para regulamentação na área de segurança e
saúde no trabalho conforme
disposições internacionais adotadas em nosso ordenamento jurídico.
Vale a leitura da entrevista da maior autoridade técnica dentro do
Ministério do Trabalho sobre o procedimento de edição dessas
normas com ampla divulgação e participação social, disponível em:
<https://ffsfred.jusbrasil.com.br/noticias/184518209/entenda-o-que-sao-as-normas-regulamentadoras-do-mte>.
Questiono-me
diante de tudo até aqui apresentado, onde se encontra a referida
“cuidadosa
análise das Nrs”
ou
mesmo de toda a legislação sobre o tema. E mesmo quando trata da
Constituição de 1967, não consigo entender a que Poder o referido
senhor entende que o Ministério do Trabalho faça parte ou qual a
divergência que ele quis apontar entre as disposições
constitucionais e legais então vigentes.
As
disposições legalmente
previstas nas normas regulamentadoras são um mínimo exigível, são
parâmetros, portanto nem mesmo quando questiona os limites previstos
nas NR´s o faz de forma lógica pois os questiona justamente em
níveis superiores aos dispostos nas normas.
Sendo
por fim interessante que no paragrafo anterior critica a
minuciosidade das normas para no paragrafo seguinte alegar que há
brechas que podem ser interpretadas de acordo com o “perfil
ideológico” do Auditor. Fico aqui tentando imaginar uma pessoa
qualquer tentando aplicar seu perfil ideológico quando conclui por
meio de uma trena que a barra
de apoio para mãos não
tem 10cm
da cobertura!
Diante
de tudo exposto, apenas venho ressaltar o nível baixíssimo das
discussões que vem sendo engendradas, além de uma clara
irresponsabilidade na divulgação de conteúdos sem uma base de
pesquisa aceitável. E pior, sob a outorga de cargos relevantes
exercidos que obviamente conduzem aos que não tem conhecimento
técnico na área a conclusões totalmente equivocadas. Mais
seriedade por favor!
Referencias:
https://ffsfred.jusbrasil.com.br/noticias/184518209/entenda-o-que-sao-as-normas-regulamentadoras-do-mte
https://www.sinait.org.br/docs/NOTA_TECNICA_DA_SIT_SOBRE_A_NR_12.pdf
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI251800,51045-Portarias+com+forca+de+lei
https://pt.wikipedia.org/wiki/Almir_Pazzianotto_Pinto
Referencias:
https://ffsfred.jusbrasil.com.br/noticias/184518209/entenda-o-que-sao-as-normas-regulamentadoras-do-mte
https://www.sinait.org.br/docs/NOTA_TECNICA_DA_SIT_SOBRE_A_NR_12.pdf
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI251800,51045-Portarias+com+forca+de+lei
https://pt.wikipedia.org/wiki/Almir_Pazzianotto_Pinto
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